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Câmara aprova o Novo Código de Obras de São Paulo

  • 17 de mai. de 2017
  • 2 min de leitura

Quase 10 meses após a aprovação de seu texto pela Câmara Municipal e superadas as divergências combatidas em sede de Mandado de Segurança que deram causa à suspensão ao seu processo legislativo



Foi publicado no Diário Oficial da última quarta-feira, 10 de maio de 2017, o novo Código de Obras do Município de São Paulo, Lei 16.642/17, revogando o anterior, vigente desde 1992.


A proposta original, sancionada pelo atual Prefeito João Dória, segue a linha da Reforma Urbana implantada pela anterior gestão que, durante seu mandato, promoveu a revisão do Plano Diretor Estratégico, em 2014, e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em 2016, buscando, com isso, a desburocratização, eficiência e celeridade nos processos de aprovação de novas construções ou, ainda, nos casos de reformas significativas. Diante da adoção dessas medidas, a Prefeitura estima a redução do prazo de tramitação dos referidos processos de aprovação para 90 (noventa) dias.


Dentre as inovações trazidas, destaca-se a unificação de todas as obras e serviços necessários a um empreendimento em apenas um único Alvará da Edificação abrangendo, por exemplo, demolição parcial ou integral, canteiro de obra, muro de arrimo, tapume, etc. e, também, a avaliação, pela Prefeitura, somente dos aspectos externos da obra, desconsiderando os aspectos internos, bem como alterações com pouca relevância urbanística, desde que não haja relevante aumento de área.


Além disso, o novo Código de Obras incorporou o conceito do retrofit, incluindo dispositivos tratando da requalificação e modernização de edificações já existentes, sendo possível sua aplicação para todas as construções erguidas antes de setembro de 1992, quando do início da vigência do anterior Código de Obras.


Por fim, o novo Código de Obras reservou uma Subseção ao tópico dos documentos de controle de atividade edilícia, onde já se encontram os conhecidos Alvará de Construção e Certificado de Conclusão, para a regulamentação do novo Certificado de Regularização, destinado às obras executadas sem prévio licenciamento.


Destaca-se, contudo, que os empreendimentos habitacionais de interesse social, de mercado popular e moradia econômica, bem como empreendimentos geradores de tráfego, de impacto ambiental e de vizinhança, entre outros, são excluídos da regra geral do Código de Obras e aguardam regulamentação especial pelo Poder Executivo, quanto aos seus procedimentos, exigências e prazos diferenciados.

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