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Parecer normativo do CARF consolida posicionamento quanto à tributação de operações de permuta

  • Foto do escritor: Romani Advogados
    Romani Advogados
  • 20 de set. de 2018
  • 2 min de leitura

realizadas por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido

Em 05 de setembro de 2014 foi publicado o Parecer Normativo no 09, emitido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, segundo o qual restou consignado o entendimento de que, nas operações de permuta de imóveis, com ou sem torna, realizada por pessoa jurídica dedicada a atividade imobiliária que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, o valor atribuído ao imóvel recebido em permuta será tratado como receita bruta e, consequentemente integrará a base para tributação de imposto de renda, contribuição social sobre lucro líquido e PIS/Cofins.


O posicionamento objeto do Parecer Normativo guarda relação direta com as discussões em esfera administrativa acerca da aplicação da IN 107/1988, normativo infralegal paradigma na disciplina tributaria das operações de permuta imobiliária.


Com efeito, a IN 107/88 contém clara orientação no sentido de que, nas operações de permuta de unidades imobiliárias, sem torna, firmadas por pessoa jurídica optante pelo regime do lucro real, não haverá receita para apuração, vez que o valor contábil do bem recebido equivale ao valor do bem baixado.


A IN 107, todavia, não disciplina a forma de tributação para as sociedades optantes pelo regime do lucro presumido, até mesmo porque, à época de sua publicação as empresas com atividade imobiliária deveriam aderir, obrigatoriamente, à sistemática de apuração pelo lucro real.


A problemática surgiu a partir edição da Lei no 9.718/1998, que conferiu às sociedades com atividade imobiliária a faculdade de optarem tanto pelo regime do lucro real como pelo do lucro presumido.


Com isso, empresas exploradoras de atividade imobiliária optantes pelo regime do lucro presumido passaram, em casos de permutas imobiliárias, a não reconhecer como receita bruta as unidades imobiliárias recebidas, com base numa interpretação extensiva do quanto estabelecido na IN 107/88. Assim, diversas discussões em âmbito administrativo passaram a ser suscitadas em razão deste descompasso, culminando na publicação do citado Parecer Normativo.


Em síntese, o Parecer Normativo expõe o entendimento de que a IN 107/88 aplica-se exclusivamente aos optantes do regime do lucro real; e que, a contrario sensu o valor do imóvel recebido em permuta por pessoa jurídica que explora atividade imobiliária, optante pelo lucro presumido, compõe sua receita bruta e, por conseguinte, compõe a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.


Há que se atentar que o CARF é órgão administrativo de última instância, ou seja, suas decisões possuem natureza de ato administrativo vinculado, o que não impede o contribuinte, todavia, de buscar amparo judicial, caso tenha entendimento diverso da autoridade administrativa.


Desta forma, embora o entendimento exposto no Parecer Normativo não seja vinculante, este se apresenta como uma tendência a ser seguida no âmbito administrativo. Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.


SÃO PAULO, SETEMBRO DE 2014

Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.


EDUARDO TRISTÃO

e.tristao@tcsa.adv.br ANA CAROLINA CAVACALTE c.cavalcante@tcsa.adv.br ALOÍSIO SANTINI PEDRO a.santini@tcsa.adv.br TARSO ROMANI t.romani@tcsa.adv.br


O presente informativo foi elaborado exclusivamente para fins de informação, não devendo ser interpretado como uma opinião legal para qualquer pessoa, operação ou negócio específico. Para mais informações sobre TCSA Advogados, acesse nossa web site www.tcsa.adv.br. 2014. Direitos autorais reservados a TCSA Advogados.

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